domingo, 20 de dezembro de 2009
VENDE-ARÉA PARA EMPREENDIMENTOS, GRANDE OPORTUNIDADE
VENDE-SE TERRENO NA RIBEIRA, ANGRA DOS REIS, RJ
PRAIA GRANDE INFESTADA DE CARAMUJO AFRICANO
PRAIA DO BONFIM ABANDONADA
sábado, 19 de dezembro de 2009
A PARTIR DE AMANHÃ ESTAREMOS IGNORANDO O BAIXO ASTRAL
Vento que venta cá, venta lá!
AINDA NO MERCADO ENCONTRAMOS AURÉLIO MOURA

Hoje é dia de peixe com banana feito em casa
CASA DE FERREIRO ESPETO DE PAU
A condenação do Brasil na OIT por atos antissindicais praticados contra trabalhadores metroviários de São Paulo e do Rio de Janeiro.
Uma oportunidade para a reflexão em torno da força normativa da Convenção nº 98 e da concretização do princípio da liberdade sindical
Em sua sessão ordinária realizada no último mês de novembro, o Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT, ao apreciar o Caso nº 2.646, oriundo de queixa apresentada pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Metroviário – FENAMETRO, condenou a República Federativa do Brasil à adoção de medidas imediatas com vistas à reintegração dos dirigentes sindicais e trabalhadores metroviários de São Paulo e do Rio de Janeiro demitidos em razão de sua participação nos movimentos reivindicatórios deflagrados no ano de 2007.
A decisão em apreço, para além de condenar a prática das referidas demissões, reforçou a constatação em torno da insuficiência do ordenamento jurídico brasileiro no que concerne à proteção contra os atos antissindicais e da sucessiva inobservância por parte do Poder Público e dos empregadores ao art. 1º, 2, "b", da Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil há exatos 57 (cinquenta e sete anos), cujo comando tutela expressamente os trabalhadores contra condutas tendentes a prejudicá-los "por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais."
A queixa que deu origem ao Caso nº 2.646 teve como causa as represálias implementadas pelo Governo do Estado de São Paulo e pela Companhia do Metropolitano de São Paulo em face das paralisações ocorridas no dia 23 de abril e nos dias 1º, 2 e 3 de agosto de 2007, a consistirem, em síntese, na demissão sumária de 5 (cinco) dirigentes do sindicato da categoria obreira imediatamente após aquele primeiro movimento, e na despedida de 61 (sessenta e um) empregados da referida empresa pública durante a segunda paralisação.
Para além disso, a queixa em tela levou ao conhecimento do Comitê de Liberdade Sindical da OIT as notórias violações aos postulados da liberdade e da autonomia sindical implementadas pela concessionária do serviço de metrô na cidade do Rio de Janeiro no ano de 2007, materializadas na demissão de 2 (dois) dirigentes do sindicato obreiro (SIMMERJ) dias antes do início do processo de negociação coletiva e na recusa da empresa em discutir as bases do acordo coletivo enquanto aqueles trabalhadores não fossem afastados da diretoria de sua entidade sindical.
No caso das paralisações ocorridas em São Paulo, os atos antissindicais praticados pela Companhia do Metropolitano afiguraram-se ainda mais graves na medida em que as demissões daqueles 5 (cinco) dirigentes ocorreram um dia após à realização do movimento deflagrado em 23 de abril de 2007 e tiveram por fundamento a alegada e não comprovada prática de sabotagem nos quadros de energia da estação da Sé, sem que se procedesse previamente à investigação em torno da veracidade de tal acusação e da participação dos referidos trabalhadores no episódio. [01]
Para além disso, as dispensas levadas a cabo no curso da paralisação de agosto de 2007 foram precedidas de declarações do Governador do Estado de São Paulo no sentido de que "a demissão de 61 funcionários da Companhia do Metropolitano (Metrô) foi uma resposta do governo e do próprio Metrô à população trabalhadora de São Paulo" [02] e que a implementação das referidas medidas tiveram por intuito "inibir futuras paralisações"[03] não só dos trabalhadores metroviários, como também de outras categorias de servidores públicos e empregados do Estado.
Há de se ressaltar, ademais, que durante o movimento paredista de agosto de 2007, a Companhia do Metropolitano do Estado de São Paulo e o Governo Estadual anunciaram publicamente a contratação de 100 (cem) empregados em caráter permanente, no intuito exclusivo de substituir os trabalhadores metroviários que aderirem a paralisações futuras, em notória afronta ao art. 9º da Lei nº 7.783/89. [04]
Já na capital fluminense, a gravidade das condutas implementadas pela empresa concessionária residiu no fato de que estas tiveram por objetivo enfraquecer e a intimidar os representantes do sindicato obreiro no vindouro processo de negociação coletiva, de modo a concretizar nítido cerceamento ao direito da referida entidade de escolher livre e autonomamente seus delegados naquelas tratativas. [05]
E como se já não bastasse, a referida empresa negou-se a reconhecer como dirigentes sindicais os membros integrantes da diretoria de base da entidade obreira, com base no vetusto entendimento alicerçado no art. 522 da CLT, a propalar de que as diretorias dos sindicatos não poderiam contar com mais de 7 (sete) membros.
Ao tomar conhecimento de tais vicissitudes, o Comitê de Liberdade Sindical da OIT reconheceu o caráter discriminatório das condutas levadas a cabo pelas empresas operadoras do sistema metroviário em São Paulo e no Rio de Janeiro e determinou ao governo brasileiro a implementação das medidas cabíveis com vistas à reintegração dos referidos trabalhadores com pagamento retroativo de salários, ou, sendo esta impossível, a concessão de uma indenização suficientemente apta a reparar os prejuízos materiais e morais sofridos pelos empregados e para prevenir a repetição de atos antissindicais de tal espécie:
"a) el Comité pide al Gobierno que tome sin demora todas las medidas a su alcance para obtener como solución prioritaria al reintegro sin pérdida de salario de los dirigentes sindicales y trabajadores despedidos de la empresa Compañia do Metropolitano de São Paulo por haber participado en las paralizaciones de actividades de los días 23 de abril, 1º, 2 y 3 de agosto de 2007, así como de los dirigentes sindicales despedidos de la empresa Opportrans SA en vísperas del inicio del proceso de negociación colectiva en abril de 2007; si las autoridades competentes determinan que el reintegro de los dirigentes sindicales no es posible por razones objetivas e inevitables, se debe otorgar una indemnización adecuada para reparar todos los daños sufridos y prevenir la repetición de tales actos en el futuro, lo cual debe significar una sanción suficientemente disuasiva contra los actos de discriminación antisindical. El Comité pide al Gobierno que le mantenga informado de todo hecho nuevo que se produzca a este respecto."
No que concerne à contratação de trabalhadores substitutos em caráter permanente por parte da Cia. Do Metropolitano de São Paulo e da negativa da empresa concessionária do serviço no Rio de Janeiro em reconhecer a diretoria de base da entidade obreira, o Comitê de Liberdade Sindical da OIT condenou as referidas práticas, recomendando ao governo brasileiro a realização de investigação com vistas à apuração das alegações descritas na queixa.
Não obstante, o Comitê chamou a atenção da "Comissão de Peritos em Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT" para as peculiaridades do caso, reiterando àquele colegiado que prossiga no acompanhamento em torno do cumprimento da Convenção nº 98 por parte do Brasil, bem como da tramitação da proposta de reforma sindical no Congresso Nacional, em especial na parte referente à proteção contra os atos antissindicais:
"b) el Comité pide al Gobierno que tome las medidas necesarias para que se realice una investigación en relación con los alegatos relativos a: 1) la contratación de los trabajadores en la empresa mencionada del sector de transporte en São Paulo para reemplazar a futuros huelguistas; y 2) la negativa de la mencionada empresa del sector de transporte em Río de Janeiro a reconocer como dirigentes sindicales a los miembros integrantes de la junta directiva de la organización sindical SIMERJ, que informe a respecto, y
c) al tiempo que aprecia las iniciativas relacionadas con la adopción de una legislación (propuesta de reforma sindical) que contempla una tipificación de los actos antisindicales y que se prevén penas para los infractores, que pueden ser impuestas por el Ministerio del Trabajo y Empleo, el Comité señala a la atención de la Comisión de Expertos en Aplicación de Convenios y Recomendaciones los aspectos legislativos de este caso con la aplicación del Convenio núm. 98."
A situação descrita na decisão proferida pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT ao apreciar o Caso nº 2.646, para além de revelar o alto grau de institucionalização das práticas antissindicais no âmbito dos empregadores públicos e privados brasileiros, escancara a já evidente constatação em torno da insuficiência da legislação pátria no que diz respeito à proteção contra tais condutas discriminatórias, a despeito da ratificação da Convenção nº 98.
A situação ora narrada ganha contornos de maior gravidade na medida em que o cenário jurídico pátrio moldado, em grande medida, pela jurisprudência das cortes trabalhistas, ainda é fortemente marcado por uma postura positivista e formalista a apregoar a hipotética insuficiência da Convenção nº 98 da OIT para proteger diretamente os trabalhadores contra a prática de atos antissindicais. [06]
Aliada a tal vicissitude, a inexistência de dispositivos legais a estabelecerem um rol descritivo e exemplificativo das condutas discriminatórias passíveis de serem perpetradas pelos empregadores contribui decisivamente para a vulnerabilidade dos obreiros e de suas entidades aos atos antissindicais e, em último grau, para a preponderância dos empregadores nas relações coletivas de trabalho, em total contrassenso aos objetivos desse ramo do direito. [07]
Por essas razões, a decisão proferida pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT no Caso nº 2.646 não deve ser encarada apenas como mais uma condenação da República Federativa do Brasil naquela instância internacional, mas sim como uma oportunidade de reflexão em torno da necessidade quanto ao reconhecimento da força normativa emanada da Convenção nº 98 nas situações concretas a envolverem atos antissindicais e da imprescindibilidade quanto à adoção de uma legislação apta a proteger eficazmente os trabalhadores e suas entidades contra tais práticas discriminatórias.
texto: JUSnavigandi
sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
MISS ANGRA 2010, MAIS UM SUCESSO ANDREI LARA
Justiça Eleitoral cassa mais dois vereadores de São Paulo
8/12/2009 - 18h17
Elaine Patricia Cruz
Em São Paulo
VALEU A LEMBRANÇA GEBA
Umas a gente ganha, outras a gente perde, mas o importante é que sempre recorremos

Pelo menos mais uma decisão acertada do Prefeito

Há muitos anos atrás e hoje em dia
Assédio moral atura quem quer
DONO DA BONFIM TAMBÉM SERÁ DENUNCIADO
Polícia Federal estará recebendo denúncia de enriquecimento ilícito de diversos políticos angrenses
Denúncia contra a Vilma dos Santos está pronta e será publicada aqui logo depois que for protocolada
Continuamos a bater nossos recordes de acesso, apenas ontem.

Mudando as táticas a partir de hoje
Crimes cibernéticos e o desconhecimento dos Juízes

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
Reuniões noturnas visando um jeito de me prejudicar não adianta
ESTAMOS ESTUDANDO CRIAR UM DISQUE-DENÚNCIA

TV COMUNITÁRIA EM ANGRA DOS REIS ESTÁ IRREGULAR
SE EU TIVESSE MEDO DE PROCESSO EU NÃO SERIA ADVOGADO
A DOUTORA PODE FICAR À VONTADE E ACESSAR O BLOG QUE ESTÁ COMETENDO CRIME
É DE DAR NOJO!
O RODNEi SÓ ESTÁ PROVANDO O QUE ELE SEMPRE DIZ QUE AQUI EM ANGRA NÃO TEM LEI
Nem sabiamos desse esquema de festa, mais uma prova
Até dá a impressão que a Justiça está gostando do crime
Fica tranquila Doutora vamos recorrer também dessa obra de arte
SENTENÇA Trata-se de requerimento formulado pelo requerente em face de RODNEY DIAS, ´pretendendo a apreensão dos computadores conectados à internet através da linha 024-3377.6710 instalado em nome de ADRIANA FERREIRA HENRIQUES´ com a finalidade de realização de exame de corpo de delito , com intuito de corroborar as denúncias apresentadas através de diversas queixas crimes. DECIDO. Antes de mais nada, deve ser salientado que a Busca e Apreensão é prevista no Código de Processo Penal como medida de natureza cautelar, devendo ser explicitado o funus boni iuris e o periculum in mora para sua concessão. A ausência de tais requisitos, impede até mesmo o conhecimento pelo Magistrado de tal medida, eis que falta pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo. O presente requerimento, em momento algum, explicita as razões do mesmo. Ao contrário: informa apenas que pretende a busca e apreensão com a finalidade de corroborar as denuncias apresentadas através de diversas queixas crimes distribuídas em 14 de dezembro de 2009. Acresça-se a isso o fato de que em sua inicial o requerente não individualiza o bem a ser apreendido, informando tão somente tratar-se ´ ...dos computadores conectados à internet através da linha 024-33776710..., sendo genérico o seu pedido. A Busca e Apreensão é medida de expropriação do patrimônio, devendo o bem ser detalhadamente individualizado, para que se possa deferir, sem erro, a medida requerida. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL , nos termos do art. 295, I e § 1º c/c art. 801, IV do CPC c/c art. 3º do CPP. Custas na forma da lei. Intime-se o Ministério Público para a ciência da presente sentença. P.R. I Angra dos Reis, 17 de dezembro de 2009. JULIANA BESSA FERRAZ Juíza Titular
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E o querelado pode destruir todas as provas, uma vez que o alerta está nas páginas do Tribunal de Justiça. Doutora a senhora é DEMAIS!!
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De agora em diante passarei a escrever nas petições "NÃO É PETIÇÃO INICIAL"
A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SERÁ DECIDIDA POR INSTÂNCIA SUPERIOR ESTAREMOS LÁ!
Mais uma vez a Juiza JULIANA BESSA FERRAZ não fez justiça
Minhas lutas profissionais contra as injustiças praticadas pela Juíza Juliana Bessa
2ª INJUSTIÇA: de tal ordem que fui obrigado a recorrer ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA novamente e consegui vencer e por UNANIMIDADE, o TRIBUNAL TRANCOU UMA AÇÃO ILEGAL iniciada pela Juíza contra o advogado Kleber Mendes, na época recebi inúmeras orientações para representar com a magistrada, pedir na OABRJ o desagravo, mas relevei e deixei isso para lá, mas desta vez, percebi que a Juíza tem algo de pessoal para comigo, portanto, não posso deixar de fazer o que eu aprendi a fazer, ADVOGAR e lutar pela minhas prerrogativas, iriei sim representar contra ela no TJ e no CNJ. De imediato já interpus exceção de suspeição e espero que seja julgada procedente pelo TJ. Ou quem sabe, ocorra um milagre e a magistrada se julgue impedida e decline para seu substituto, a partir de agora, todas as ações as quais eu estiver figurando como parte ou como advogado. Seria uma Glória!
Graças a DEUS nunca precisei de bajular JUIZ ou JUIZA, não sou bandido
A honestidade e a sinceridade é algo muito especial na vida de um JUIZ
JUIZ tem que ter postura, tem que ser educado
Desembargadores estão respondendo a processo no CNJ
JUIZA CRIMINAL DIZ QUE SÓ VAI DESPACHAR AS QUEIXAS CRIMES NO ANO QUE VEM

CONTINUAMOS AGUARDANDO O PRONUNCIAMENTO DA JUSTIÇA
Tem candidato a deputado por aí distribuindo dinheiro sem nenhuma contabilização
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
IPTU - ROYALTIES - E MUITO MAIS
Vamos revisar o caso da OPERAÇÃO ÁGUAS PROFUNDAS
Carta ao PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Quadrilha de vereadores será denunciada na Sexta Feira na Polícia Federal e na Procuradoria de Justiça do Rio de Janeiro

Vão ter que gastar mais dinheiro de corrupção para se livrarem do que vem por aí

Hoje o Advogado Kleber Mendes esteve na DRCI- DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE INFORMÁTICA
VILMA DOS SANTOS e GERALDO COSTA acenderam o estopim, agora aguentem a explosão




terça-feira, 15 de dezembro de 2009
Processos criminais e cíveis ajuizados ontem e hoje pelo advogado Kleber Mendes contra o Sr. Rodney Dias e outros
| Autor | KLEBER NOGUEIRA MENDES |
| Advogado | (RJ056903) KLEBER NOGUEIRA MENDES |
| Réu | RODNEY DIAS |
| Réu | ADRIANA FERREIRA HENRIQUES |
| Réu | GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA |
| As informações aqui contidas não produzem efeitos legais. Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos. | |
| TJRJ - Juizados Especiais - 15/12/2009 20:25 | |
| Nome pesquisado: rodney dias | |
| Período: 2008 a 2009 | |
| 0013406-65.2009.8.19.0003 | ||||||||||||||||||||||
| Querelado: RODNEY DIAS | ||||||||||||||||||||||
| Querelante: KLEBER NOGUEIRA MENDES | ||||||||||||||||||||||
| Fase: Conclusão ao Juiz | ||||||||||||||||||||||
| 0013408-35.2009.8.19.0003 | ||||||||||||||||||||||
| Querelado: RODNEY DIAS | ||||||||||||||||||||||
| Querelante: KLEBER NOGUEIRA MENDES | ||||||||||||||||||||||
| Fase: Conclusão ao Juiz | ||||||||||||||||||||||
| 0013409-20.2009.8.19.0003 | ||||||||||||||||||||||
| Querelado: RODNEY DIAS | ||||||||||||||||||||||
| Querelante: KLEBER NOGUEIRA MENDES | ||||||||||||||||||||||
| Fase: Conclusão ao Juiz | ||||||||||||||||||||||
| 0013410-05.2009.8.19.0003 | ||||||||||||||||||||||
| Querelado: RODNEY DIAS | ||||||||||||||||||||||
| Querelante: KLEBER NOGUEIRA MENDES | ||||||||||||||||||||||
| Fase: Conclusão ao Juiz | ||||||||||||||||||||||
| 0013411-87.2009.8.19.0003 | ||||||||||||||||||||||
| Querelado: RODNEY DIAS | ||||||||||||||||||||||
| Querelante: KLEBER NOGUEIRA MENDES | ||||||||||||||||||||||
| Fase: Conclusão ao Juiz | ||||||||||||||||||||||
| 0013412-72.2009.8.19.0003 | ||||||||||||||||||||||
| Querelado: RODNEY DIAS | ||||||||||||||||||||||
| Querelante: KLEBER NOGUEIRA MENDES | ||||||||||||||||||||||
| Fase: Conclusão ao Juiz | ||||||||||||||||||||||
| 0013457-76.2009.8.19.0003 | ||||||||||||||||||||||
| Requerido: RODNEY DIAS | ||||||||||||||||||||||
| Requerente: KLEBER NOGUEIRA MENDES | ||||||||||||||||||||||
| Fase: Conclusão ao Juiz | ||||||||||||||||||||||
| 0013469-90.2009.8.19.0003 | ||||||||||||||||||||||
| Autor: KLEBER NOGUEIRA MENDES | ||||||||||||||||||||||
| Réu: RODNEY DIAS e outro(s)... | ||||||||||||||||||||||
Fase: Digitação de Documentos
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Eu estou sendo processado pelo Prefeito Tuca Jordão e pelo Deputado André Correa
O CRIME continua sendo praticado, mesmo depois de ter sido formalizado na Justiça Criminal as acusações.
Vejam vocês como é a atitude de quem agiu errado
Medidas que o Tuca Jordão tem que tomar para ser um bom Prefeito e entrar para a História
Estamos elaborando uma série de medidas que entendemos serem necessárias para que o Prefeito Municipal TUCA JORDÃO realize um bom governo em Angra dos Reis.
Estarmos divulgando as propostas que envolvem medidas discricionárias administrativas, outras mensagens a serem enviadas ao legislativo, porém, a maioria dependerá de um posicionamento firme que esperamos que o Prefeito ainda possa ter condições de dispor. Caso contrário, nada adiantará permanecer à frente de uma administração que caso haja a troca de governante será toda ela auditada. Porque não dá mais para continuar essa aliança fantasmagórica, PT-PMDB em Angra dos Reis, um perde o outro senta em cima das falcatruas, o outro perde ocorre o mesmo. Não dá. Muitos dos suspeitos que está por aí hoje, começaram na administração do PT, aliás tem até cargos de confiança por aí. Então, definitivamente, algo tem de mudar. E não será mais com esse plantel que está aí.

















